Mantida indenização para consumidora e família de vítima após incêndio causado por explosão
A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, a condenação da distribuidora Liquigás e da revenda Carlos Gás em razão de incêndio causado na casa de uma cliente, que resultou também na morte de seu vizinho, o qual tentou ajudar a apagar o fogo.
No julgamento em segunda instância, houve a manutenção das indenizações pagas à proprietária da casa pelas empresas demandadas por danos materiais no valor de R$ 62.816,57 e R$ 10 mil por danos morais. Entretanto a indenização paga à família do vizinho falecido, foi reduzida de R$ 100 mil para R$ 60 mil.
Conforme o processo originário da 16ª Vara Cível de Natal, a autora comprou um botijão de gás que foi fornecido e instalado pelas empresas demandadas. Durante a instalação foi realizado o teste conhecido como "bolha de sabão" para indicar vazamentos, tendo a autora alertado de imediato que estavam se formando bolhas na parte superior do botijão, ao que o funcionário da demandada respondeu que "era normal". Em seguida, quando o fogão foi ligado, "formou-se uma chama que explodiu o botijão de gás no interior da cozinha, iniciando um incêndio", tendo a autora chamado os vizinhos para ajudá-la.
Em seu voto, a desembargadora relatora do acórdão, Judite Nunes, ressaltou inicialmente a necessidade de aplicar o Código de Defesa do Consumidor a esse caso, destacando que "o fabricante possui responsabilidade solidária com comerciantes e fornecedores por eventual defeito ou vício" do produto. E que, assim, as empresas demandadas devem providenciar a "reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem" desses produtos.
Além disso, a magistrada levou em consideração o laudo pericial de n.º 01.1272/2018 do Instituto de Criminalística do ITEP/RN e certidão de óbito emitida, restando dessa forma "incontroverso que o incêndio iniciado na cozinha da residência da autora acabou se alastrando para outros cômodos e ocasionando, também, o óbito" de seu vizinho.
(Processo nº 0805629-58.2019.8.20.5001)
Por: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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